21.7.11

PERNAMBUCO, COMO SEMPRE A POLICIA MILITAR TROCA 06 POR MEIA DUZIA , VEJA O ART. 4º DESTA LEI, HOUVE UM GANHO REAL PARA OS CORONEIS, JÁ NO ART. 5º DESTA MESMA LEI VEM MAQUIADO, TENDO SIDO APRESENTADO RECENTIMENTE UM NOVO TEXTO, AGORA O MESMO ARTIGO VEM CONTEMPLANDO O ART.19 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 159 DE 26 DE MARÇO DE 2010 QUE FALA DO AUMENTO DA CARGA HORÁRIA DO POLICIAIS MILITARES DE O6 PARA O8hs, PERFAZENDO UM TOTAL DE 40hs SEMANAL, FALA SÉRIO

INíCIO DAS NOVAS ESCALAS,   01 DE AGOSTO DE 2011, horário das  08:00 ás 12:00 E 14:OO ás 18:00, podendo no segundo expediente ser escalados pelo DGO,   tais como CMH,CASIS,CAS,QGG e outros. 


LEI COMPLEMENTAR Nº 169, DE 20 DE MAIO DE 2011.
 
EMENTA: Redefine a estrutura de remuneração dos Militares do
Estado de Pernambuco, e dá outras providências

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
 

Art. 1º Ficam reajustados, para o quadriênio de 2011 a 2014, os valores do
soldo dos Militares do Estado, bem como das gratificações instituídas pelos
artigos 8º a 12 da Lei Complementar nº 59, de 05 de julho de 2004, e
alterações, cujos efeitos se darão a
partir de 1º de julho de 2011, e de 1º de junho de cada ano subsequente, nos
termos dos Anexos I a IV da presente Lei Complementar.
 

Art. 2º Fica extinta, a partir de 1º de julho de 2011, a Gratificação Adicional de
Tempo de Serviço (GTS), instituída pela Lei nº10.426, de 27 de abril de 1990, e
alterações, por incorporação dos seus respectivos valores nominais ao soldo
dos Militares do Estado.
 

Art. 3º Das disposições constantes nos artigos anteriores não poderá resultar
decesso remuneratório para o Militar do Estado,salvo em razão de erro de
cálculo ou reforma de decisão anterior, cuja eventual diferença detectada
deverá constituir parcela de
irredutibilidade de vencimentos, expressa e fixada nominalmente.
 

§ 1º O valor da parcela de irredutibilidade de vencimentos de que trata o caput
deste artigo será definido de forma a assegurar,aos Militares do Estado, um
reajuste mínimo de 5% (cinco por cento) em relação à sua remuneração atual,
e será concedida em caráter precário, enquanto persistir a diferença que a
originou, devendo ser suprimida, parcial ou integralmente, quando de
posteriores majorações na remuneração desses servidores, a qualquer título.
 

§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, considerar-se-á vencimentos
os valores definidos nos termos do artigo 1º,§ 2º, alínea “b”, da Lei
Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995.
 

Art. 4º A Parcela de Complementação Compensatória de que trata o § 1º do
artigo 21 da Lei Complementar nº 59, de 2004, e alterações, passa a
corresponder ao valor da Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo
estabelecido para o militar ocupante do último posto de hierarquia da
respectiva Corporação, observados os respectivos períodos de vigência
definidos no art. 1.º desta Lei Complementar.
 

Art. 5º Aplica-se aos Militares do Estado as disposições do artigo 19 da Lei
Complementar nº 155, de 26 de março de 2010.      OBS: NOVO TEXTO  Art. 19. A Jornada de trabalho regular, no âmbito da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, vinculada à Secretaria de Defesa Social, para os servidores ocupantes de cargos públicos efetivos, de natureza Policial Civil, fica fixada em 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais,ressalvadas as jornadas especiais, em regime de plantão, que observarão a proporcionalidade limite de 1/3 – uma hora de trabalho, para três de descanso, na forma disposta em regulamento, a critério da administração, tendo em vista a natureza dos serviços a serem executados.
 

Art. 6º As disposições contidas nesta Lei Complementar são extensivas, no que
couber, às respectivas aposentadorias e pensões pertinentes, observada a
legislação específica em vigor.
 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
 

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 20 de maio de 2011.
 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS 
Governador do Estado
 

WILSON SALLES DAMAZIO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
 
                 
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 OBS: O MILITAR QUE CUMPRIR ÁS 40 HORAS SEMANAIS,  NÃO SERÁ OBRIGADO A CONTRIBUIR  PARA  BANCO DE HORA.

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