Foram despachadas recentemente duas decisões da justiça paulista relacionadas ao caso de injuria e difamação contra policiais militares e guardas municipais, claramente exposta em cena da novela “Insensato Coração” da Rede Globo de Televisão. Infelizmente, nas duas decisões os pareceres dos julgadores foram favoráveis à emissora dos “Marinhos”; porém isso não pode ser considerado como uma REGRA MAGNA.
Eis que... Em primeiro lugar, deve-se ressaltar que, trata-se de decisões monocráticas. Ou seja, são decisões simples, com o parecer de um único Magistrado de primeira Instância, dá qual cabe, e deve haver, recurso.
Segundo, pelo trâmite rápido que tiveram tais decisões – com despacho direto do Juiz responsável –, analisa-se que tratou de ações na justiça comum, o que propiciou o despacho do judiciário na aceitação, ou não, das razões expostas; que, no caso, foram indeferidas – extinguindo o processo –, o que não significa que outro magistrado terá a mesma interpretação [por isso houve tamanha rapidez no despacho. Na realidade não houve uma sentença; o que houve foi a extinção do processo, sem julgamento.
Terceiro, uma mesma situação, no atual sistema judiciário brasileiro, pode ter inúmeras interpretações; sendo que, o parecer negativo de um magistrado, não está vinculando o tema a outras ações sobre a mesma matéria.
Quarto, os argumentos utilizados pelos juízes que despacharam as sentenças no Estado de São Paulo, não são hoje os mais aceitos na jurisprudência, nem na doutrina majoritária, do direito pátrio. Utilizar-se do direito à liberdade de expressão para consolidar flagrante humilhação ao direito de toda uma classe, é, no mínimo ingênuo e incompatível com o Estado Democrático de Direito.
Quinto, os limites da liberdade de expressão são por mais que difíceis de determinar, porém, a Rede Globo de Televisão, ao veicular tal cena, determina diretamente um conceito à sociedade brasileira; direcionando a uma questão que não é regra determinante, e que não se pode ser generalizada.
Sexto, cada Peça jurídica é uma exposição de fatos única; ou seja, o mesmo fato pode ser descrito de várias formas, por diferentes reclamantes, o que pode levar, o mesmo fato, a diferentes interpretações por parte dos julgadores.
Por fim, mesmo que haja ainda alguns pontos que podem ser analisados, vê-se que, ao contrário da decisão despachada pelo Juiz da Comarca de São Carlos/SP, aceitar a humilhação de instituições seculares, como as policias militares brasileiras, e de seus integrantes [homens e mulheres], por um canal de televisão, é aceitar a banalização de um direito afirmado, e confirmado, pela Constituição Federal; é aceitar, de olhos fechados, que algo realmente precisa urgentemente ser feito.
A opinião é a mesma: Mesmo que não pensemos em uma indenização, devemos preservar os nossos direitos; é um dever fazê-lo!
Quarto, os argumentos utilizados pelos juízes que despacharam as sentenças no Estado de São Paulo, não são hoje os mais aceitos na jurisprudência, nem na doutrina majoritária, do direito pátrio. Utilizar-se do direito à liberdade de expressão para consolidar flagrante humilhação ao direito de toda uma classe, é, no mínimo ingênuo e incompatível com o Estado Democrático de Direito.
Quinto, os limites da liberdade de expressão são por mais que difíceis de determinar, porém, a Rede Globo de Televisão, ao veicular tal cena, determina diretamente um conceito à sociedade brasileira; direcionando a uma questão que não é regra determinante, e que não se pode ser generalizada.
Sexto, cada Peça jurídica é uma exposição de fatos única; ou seja, o mesmo fato pode ser descrito de várias formas, por diferentes reclamantes, o que pode levar, o mesmo fato, a diferentes interpretações por parte dos julgadores.
Por fim, mesmo que haja ainda alguns pontos que podem ser analisados, vê-se que, ao contrário da decisão despachada pelo Juiz da Comarca de São Carlos/SP, aceitar a humilhação de instituições seculares, como as policias militares brasileiras, e de seus integrantes [homens e mulheres], por um canal de televisão, é aceitar a banalização de um direito afirmado, e confirmado, pela Constituição Federal; é aceitar, de olhos fechados, que algo realmente precisa urgentemente ser feito.
A opinião é a mesma: Mesmo que não pensemos em uma indenização, devemos preservar os nossos direitos; é um dever fazê-lo!
Fonte: www.caboarlecio.blogspot.com
No comments:
Post a Comment