26.12.11

UM SOLDADO DA PM SEM DIREITO

ÍNTEGRA DA DECISÃO

Reportagem: TUDORONDONIA

O soldado Jesuíno Silva Boabai, da Polícia Militar de Rondônia, continuará preso. Ele é acusado de liderar greve na Corporação e incentivar os crimes de motim, revolta e incitação.

A desembargadora Zelite Andrade Carneiro, do Tribunal de Justiça de Rondônia, indeferiu pedido de liminar em habeas corpus a favor de Jesuíno.

Ao indeferir o pedido de liberdade, a magistrada fundamentou: “É cediço que a petição de habeas corpus deve ser instruída com um mínimo de provas pré-constituídas a demonstrar, com efetividade, a coação ilegal ao direito fundamental à liberdade. 

No entanto, no caso dos autos, o impetrante deixou de juntar a cópia dos autos que tramitam na origem, de tal modo que resta impossível analisar as circunstâncias da prisão preventiva. No estado em que se encontram os autos, torna-se inviável, e carente da segurança necessária, a análise do argumento do impetrante relativo à ausência de fundamento para a prisão cautelar, já que o conjunto probatório não fornece subsídios para tanto”. 

ÍNTEGRA DA DECISÃO 


Despacho DA RELATORA 
Habeas Corpus nrº 0013169-85.2011.8.22.0000
Paciente: Jesuíno Silva Boabaid
Impetrante: Geovane Pereira da Silva
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara da Auditoria Militar da Comarca de Porto Velho RO
Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro 


Vistos.

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Geovane Pereira da Silva, em favor do paciente Jesuíno Silva Boabaid, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara da Auditoria Militar da Comarca da Capital.

Relata o impetrante que o paciente foi preso preventivamente em razão de representação realizada pela autoridade policial militar, sob a alegação de que estaria à frente do movimento paredista realizado pela Polícia Militar de Rondônia, cometendo diversos crimes, dentre os quais, motim, revolta e incitação. Com isso, sustenta:

O encarregado do inquérito policial militar colacionou à representação da prisão preventiva relatórios relacionados a fatos ocorridos no movimento reivindicatório do início do ano – o que pode ter induzido o magistrado a incorrer em equívoco – pois tais fatos, por força da Lei Federal 12.505/11, foram anistiados pela Presidente da República, o que tornou extinta a punibilidade.

O crime imputado e capitulado no art. 149 do CPM não tem nenhuma relação com o movimento reivindicatório deflagrado por comissão de esposas dos militares. Além do mais, nenhuma das condutas se amoldam aos tipos penais imputados. No dia 11/12/11, o paciente foi preso e levado ao centro de correição da Polícia Militar, no entanto a comissão de esposas assumiu total autoria pelo movimento grevista, sendo inclusive negociado o fim da greve no dia 12/12/11.

Por fim, sustenta que ilações abstratas acerca da gravidade do delito em apuração e de clamor público são argumentos inválidos para fundamentar a medida excepcional que é a prisão preventiva.

Posto isso, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente.
É o que há de relevante.

Decido. 

É cediço que a petição de habeas corpus deve ser instruída com um mínimo de provas pré-constituídas a demonstrar, com efetividade, a coação ilegal ao direito fundamental à liberdade.
No entanto, no caso dos autos, o impetrante deixou de juntar a cópia dos autos que tramitam na origem, de tal modo que resta impossível analisar as circunstâncias da prisão preventiva.

No estado em que se encontram os autos, torna-se inviável, e carente da segurança necessária, a análise do argumento do impetrante relativo à ausência de fundamento para a prisão cautelar, já que o conjunto probatório não fornece subsídios para tanto.

Por conseguinte, a deficiente instrução do writ impede qualquer apreciação acerca do tema. Nesse sentido, é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (HC 67.030/BA, 5.ª Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ de 05/02/2007).

A despeito disso, em vista do bem jurídico que se busca tutelar por esta ação constitucional, não deverá ser extinta.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Requisitem-se informações da autoridade apontada como coatora, as quais deverão ser prestadas em até 03 dias e, em especial, para que encaminhe a esta Relatora a cópia dos autos que tramitam na origem,pois a impetração não foi realizada por profissional habilitado. Faço isso com fulcro no art. 437 do RI/TJRO.

Após a juntada das informações e cópia dos autos, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.

Porto Velho, 21 de dezembro de 2011.
Desª. Zelite Andrade Carneiro
Relatora



EXTRAÍDO DO ADEITON9599.COM

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