Atenção PMS e BMs se você tiver com alguma deficiencia (doença), e o Estado quiser lhe aposentar pelos dias busque a APOSENTADORIA ESPECIAL por deficiencia, o Surpremo Tribunal Federal decidiu que você tem esse DIREITO.
Os servidores públicos portadores de deficiência ou que exerçam atividades arriscadas ou prejudiciais à saúde e à integridade física têm direito a aposentadoria especial. Adecisão desta quarta-feira (1º/6), em Mandado de Injunção Coletivo, é do decano do Supremo Tribunal Federal, ministro Celso de Mello, e vale para os associados ao Sindicato dos Servidores Públicos Federais da 15ª Região (Sindiquinze).
O Mandado de Injunção, que é o meio usado para questionar omissões do Legislativo, foi apresentado contra a Presidência da República, a Câmara dos Deputados e a Presidência do Senado. Por mais que o parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição Federal autorize o regime diferenciado de aposentadoria aos servidores deficientes, o Congresso Nacional nunca regulamentou o direito.
Com isso, o Supremo tem determinado que se apliquem, por analogia, a regra prevista no artigo 57 da Lei 8.213/91, que regula os planos de benefícios da Previdência Social. De acordo com a norma, "a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
"Admitir-se tal situação equivaleria a legitimar a fraude à Constituição, pois, em última análise, estar-se-ia a sustentar a impossibilidade de o Judiciário, não obstante agindo em sede injuncional (CF, art. 5º, LXXI), proceder à colmatação de uma omissão flagrantemente inconstitucional", escreveu em sua decisão Celso de Mello.
A decisão segue os mesmos parâmetros daquela emitidana semana passada, também por Celso de Mello, em benefício do juiz federal Roberto Wanderley Nogueira. Na decisão desta quarta-feira, Celso de Mello entendeu que os servidores públicos devem ser amparados pela aposentadoria especial, em caso de portadores de deficiência.
Segundo o decano, a decisão vem suprir "omissão inconstitucional" da parte dos legisladores, que nunca regulamentaram um direito garantido em Constituição. "Isso significa, portanto, que o Mandado de Injunção deve ser visto e qualificado como instrumento de concretização das cláusulas constitucionais frustradas, em sua eficácia, pela inaceitável omissão do Poder Público", entendeu.
Clique aqui para ler a decisão no ministro Celso de Mello no MI 3.322
O Mandado de Injunção, que é o meio usado para questionar omissões do Legislativo, foi apresentado contra a Presidência da República, a Câmara dos Deputados e a Presidência do Senado. Por mais que o parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição Federal autorize o regime diferenciado de aposentadoria aos servidores deficientes, o Congresso Nacional nunca regulamentou o direito.
Com isso, o Supremo tem determinado que se apliquem, por analogia, a regra prevista no artigo 57 da Lei 8.213/91, que regula os planos de benefícios da Previdência Social. De acordo com a norma, "a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
"Admitir-se tal situação equivaleria a legitimar a fraude à Constituição, pois, em última análise, estar-se-ia a sustentar a impossibilidade de o Judiciário, não obstante agindo em sede injuncional (CF, art. 5º, LXXI), proceder à colmatação de uma omissão flagrantemente inconstitucional", escreveu em sua decisão Celso de Mello.
A decisão segue os mesmos parâmetros daquela emitidana semana passada, também por Celso de Mello, em benefício do juiz federal Roberto Wanderley Nogueira. Na decisão desta quarta-feira, Celso de Mello entendeu que os servidores públicos devem ser amparados pela aposentadoria especial, em caso de portadores de deficiência.
Segundo o decano, a decisão vem suprir "omissão inconstitucional" da parte dos legisladores, que nunca regulamentaram um direito garantido em Constituição. "Isso significa, portanto, que o Mandado de Injunção deve ser visto e qualificado como instrumento de concretização das cláusulas constitucionais frustradas, em sua eficácia, pela inaceitável omissão do Poder Público", entendeu.
Clique aqui para ler a decisão no ministro Celso de Mello no MI 3.322
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