ESTADO DE PERNAMBUCO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Legislatura 17º Ano 2012 Projeto de Lei Complementar Nº 1211/2012 (Enviada p/Publicação) Ementa: Altera a Lei Complementar nº 108, de 14 de maio de 2008, e dá outras providências. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Art. 1º Os arts. 3º, 20, 21, 22, 25, 26, 28, 31, 34 e 37 da Lei Complementar nº 108, de 14 de maio de 2008passam a vigoram com a seguinte redação: “Art. 3º As etapas do concurso são as seguintes: ................................................................................ .......................................... Parágrafo único. O candidato será submetido à investigação social, de caráter eliminatório, que se realizará durante o processo seletivo, até o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data da matrícula no respectivo Curso de Formação. (NR) ................................................................................ .......................................... Art. 20. São requisitos gerais para ingresso nos Quadros de Oficiais da PMPE ou do CBMPE: ................................................................................ .......................................... III - não possuir antecedentes criminais; (NR) ................................................................................ .......................................... Art. 21. São requisitos particulares para ingresso nos Quadros de Oficiais Policiais Militares (QOPM) e de Oficiais Combatentes (QOC): I – para o ingresso no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), possuir curso superior de Direito, reconhecido nos moldes da legislação federal, no ato da matrícula no Curso de Formação de Oficiais; (NR) II – para o ingresso no Quadro de Oficiais Combatentes (QOC), possuir curso superior em qualquer área do conhecimento, reconhecido nos moldes da legislação federal, no ato da matrícula no Curso de Formação de Oficiais; (NR) III - ser habilitado para a condução de veículos automotores, no mínimo na Categoria B; e (NR) IV - possuir altura mínima de 1,65 m para homens e 1,60 m para mulheres. (NR) Art. 22. Depois de concluído com aproveitamento o Curso de Formação de Oficiais, será o Aluno-Oficial nomeado Aspirante-a-Oficial e, nessa condição, realizará estágio probatório na forma prevista no Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco, sendo promovido a Segundo-Tenente e incluído como Oficial de Carreira do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) ou do Quadro de Oficiais Combatente (QOC), desde que venha a ser declarado apto no referido estágio, mediante julgamento da Comissão de Promoção de Oficiais. (NR) ................................................................................ .......................................... Art. 25. O aluno que concluir o Curso de Formação de Oficiais de Saúde (CFOS), com aproveitamento, satisfeitos os demais requisitos previstos nesta Lei Complementar, realizará um estágio probatório como Aspirante-a-Oficial, conforme previsto no Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco, sendo promovido a Segundo-Tenente e incluído como Oficial de Carreira no Quadro de Oficiais de Saúde (QOS) para o qual concorreu, desde que seja declarado apto no referido estágio, mediante julgamento da Comissão de Promoção de Oficiais. (NR) ................................................................................ .......................................... Art. 26. São requisitos particulares para o ingresso no Quadro de Oficiais de Saúde: I – no Quadro de Oficiais Médicos (QOM), possuir o Curso Superior de Medicina, reconhecido nos moldes da legislação federal, e registro válido no órgão profissional competente, no ato da matrícula no Curso de Formação de Oficiais de Saúde (CFOS); (NR) II – no Quadro de Oficiais Dentistas (QOD), possuir o Curso Superior de Odontologia, reconhecido nos moldes da legislação federal, e registro válido no órgão profissional competente, no ato da matrícula no Curso de Formação de Oficiais de Saúde (CFOS); (NR) III – no Quadro de Oficiais Veterinários (QOV), possuir o Curso Superior de Medicina Veterinária, reconhecido nos moldes da legislação federal, e registro válido no órgão profissional competente, no ato da matrícula no Curso de Formação de Oficiais de Saúde (CFOS); (NR) IV – no Quadro de Oficiais Farmacêuticos (QOF), possuir o Curso Superior de Farmácia, reconhecido nos moldes da legislação federal, e registro válido no órgão profissional competente, no ato da matrícula no Curso de Formação de Oficiais de Saúde (CFOS). (NR)” ................................................................................ .......................................... Art. 28. São requisitos gerais para ingresso nas Qualificações Policiais Militares e Bombeiros Militares de que trata este Capítulo: ................................................................................ .......................................... III - não possuir antecedentes criminais; (NR) ................................................................................ .......................................... V – possuir altura mínima de 1,65 m para homens e 1,60 m para mulheres; (NR) VI – ter concluído o ensino médio ou correspondente, em instituição de ensino reconhecida nos moldes da legislação federal, no ato da matrícula no respectivo Curso de Formação; (NR) ................................................................................ .................................... VIII – ser habilitado para a condução de veículos automotores, no mínimo na Categoria B. (NR)” ................................................................................ .......................................... Art. 31. São requisitos particulares para o ingresso na Qualificação Bombeiro Militar Geral (QBMG): I – ter concluído o ensino médio ou correspondente, em instituição de ensino reconhecida nos moldes da legislação federal, no ato da matrícula no respectivo Curso de Formação; (NR) ................................................................................ .......................................... Art. 34. ................................................................................ ........................... § 1º O estágio probatório ficará suspenso na hipótese de servidor ou militar do Estado participar de curso de formação na forma do caput deste artigo, e será retomado a partir do término do afastamento. (NR) § 2º Ao servidor público estadual e ao militar do Estado, afastado na forma deste artigo, será assegurado o retorno à situação anterior, observada a legislação pertinente. (NR) ................................................................................ .......................................... Art. 37. Compete à Secretaria de Administração do Estado, após deliberação da Câmara de Política de Pessoal – CPP, autorizar realização de concurso para ingresso nas carreiras de que trata a presente Lei Complementar, fixando o quantitativo de vagas a serem preenchidas em cada certame. (NR) Parágrafo único. Dependerá, ainda, de autorização prévia da CPP, a realização dos cursos de formação de que trata a presente Lei Complementar. (NR) ................................................................................ .........................................” Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Justificativa MENSAGEM Nº 149/2012 Recife, 20 de novembro de 2012. Senhor Presidente, Encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa Egrégia Assembleia Legislativa, o anexo Projeto de Lei Complementar que altera a Lei Complementar nº. 108, de 14 de maio de 2008, e dá outras providências, para, especialmente, inserir a exigência do curso superior de Bacharelado em Direito para o ingresso no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM). Essa alteração decorre das imposições sociais e transformações do mundo moderno, de maneira que a proposta vislumbra melhor selecionar o corpo de pessoal do referido Quadro, buscando candidatos que possuam maior conhecimento técnico para iniciar o processo de formação profissional, permitindo ao candidato, por já possuir formação jurídica, qualificação intensa e específica na área de segurança pública, possibilitando, no futuro, o exercício das atribuições com maior precisão técnica. Em qualquer nível hierárquico que ocupar, o Policial Militar atua invariavelmente com o conhecimento jurídico no exercício de sua atividade profissional, pois seu principal instrumento de trabalho são as normas legais, sejam elas penais, processuais penais, constitucionais, administrativas ou civis, almejando obter o seu fiel cumprimento em defesa da sociedade, com vistas à supremacia do interesse público e da preservação da ordem pública. Nesse contexto é que reside a importância da formação jurídica na atividade policial, pois há a aplicação prática diária do Direito nos atos e nas ações do Policial Militar, que possui contato diuturno com o cidadão. Ademais, com a exigência do Curso de Bacharelado em Direito como requisito para ingresso haverá redução do tempo de curso de formação, sem prejudicar a capacitação profissional, gerando economia aos cofres públicos, pois atualmente quase metade da carga horária dos cursos de formação é destinada a apresentar os conhecimentos básicos da área jurídica, o que será suprido a partir da nova exigência. Assim, os benefícios são esperados tanto para a sociedade quanto para a Polícia Militar do Estado de Pernambuco, além de prestigiar os candidatos ao Oficialato que possuem conhecimento de nível superior, permitindo maximizar as possibilidades de sucesso na profissionalização, desempenhando as atribuições legais com vistas à melhoria dos serviços de segurança pública prestados à sociedade pernambucana. Nesse sentido, apresentar à sociedade uma atividade policial mais capacitada tecnicamente é permitir que o policial atue em favor do Estado e no alcance de suas competências, habilitando-o a decidir corretamente, na medida da razoabilidade, da legalidade, da moralidade administrativa e da supremacia do interesse público. Ademais, são propostas alterações na Lei Complementar nº 108, de 14 de maio de 2008, que objetivam conferir maior segurança na participação dos candidatos nos concursos realizados para o ingresso nas Corporações Militares do Estado de Pernambuco. Certo da compreensão dos membros que compõem essa Augusta Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito que o presente Projeto de Lei Complementar seja apreciado em regime de urgência, na forma preconizada no art. 21 da Constituição Estadual. No ensejo, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de elevada consideração e distinto apreço. JOÃO SOARES LYRA NETO Governador do Estado em exercício Sala das Reuniões, em 21 de novembro de 2012. João Lyra Neto Governador do Estado em exercício.
Fonte: noticiário da PMPE
Fonte: noticiário da PMPE
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