8.3.11

APOSENTADORIA ESPECIAL

AGU demonstra no STF que não há omissão do Presidente da República na regulamentação de aposentadoria especial de policias por atividade de risco

Atendendo a argumentos da Advocacia-Geral da União (AGU), o Supremo Tribunal Federal (STF) negou, na última quarta-feira (02/03), provimento a recursos impetrados por policiais que alegavam suposta omissão do Presidente da República na regulamentação de aposentadoria especial por atividade de risco, nos termos do art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal (CF).

Em decisão monocrática, a relatora, ministra Cármen Lúcia, havia negado seguimento aos pedidos, sob o fundamento de que não há que se falar, no caso, em omissão do Presidente da República. Isso porque, segundo decidiu, a Lei Complementar 51/1985, que trata da aposentadoria especial de policiais por exercício de atividade de risco, foi recepcionada pela CF conforme fixou o STF na ADI 3817.

Esse entendimento foi, inclusive, reafirmado pelo Supremo no julgamento do Recurso Extraordinário 567.110. Naquela ocasião, a Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT) da AGU afirmou a compatibilidade da LC 51/85 com a Constituição Federal, ressaltando apenas que não estariam acobertados pela benesse os servidores que exercem atividades ordinárias, no interior de repartições públicas, sem exposição contínua a perigo.A AGU destacou também que, no julgamento da ADI 3817, além de declarar, incidentalmente, a recepção da LC 51/88, o STF invalidou a lei distrital que autorizava a aposentadoria precoce de policiais cedidos à administração pública federal em funções burocráticas, desligadas das atividades estritamente policiais. Julgamento.
Na sessão plenária da última quarta (02/03), o STF, ao analisar os recursos interpostos contra decisões da relatora, negou-lhes provimento, mantendo o entendimento de que, no caso dos policiais, a aposentadoria especial por atividade de risco está prevista na LC 51/1985.

A SGCT é o órgão da AGU responsável pelo assessoramento do Advogado-Geral da União nas atividades relacionadas à atuação judicial da União perante o STF.

Ref.: Mandados de Injunção 2286, 2402, 2510, 2522, 2654 - Supremo Tribunal Federal
Rafael Braga.

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