19.12.12

PDS:VEJA A ALTERAÇÃO NA LEI QUE PREMIA OS POLICIAIS QUE REDUZIRAM OS ÍNDICES DE CRIMINALIDADE EM PERNAMBUCO


 
LEI Nº 14.889, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2012.
Altera a Lei nº 14.319, de 27 de maio de 2011, que dispõe sobre o Prêmio de Defesa Social – PDS, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
 
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1º Os arts. 3°, 4º, 5º e 7° da Lei nº 14.319, de 27 de maio de 2011, que dispõe sobre o Prêmio de Defesa Social – PDS, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, passam a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 3º O PDS terá periodicidade semestral, sendo concedido nos meses de março e setembro, nos valores
estabelecidos no Anexo Único da presente Lei, observados as seguintes classifi cações e critérios: (NR)
I –...................................................................................................................................................................................
III – PDS 3, para policial civil e militar do Estado, lotados nas unidades abaixo relacionadas, desde que o Estado
de Pernambuco tenha alcançado redução semestral no número dos CVLI em relação ao mesmo semestre do ano
anterior. (NR)
a)
...............................................................................................
IV – PDS 4, para:
a) ...................................................................................................................................................................................
b) policial civil e militar do Estado lotados na Secretaria de Defesa Social e unidades dos seus órgãos operativos,
desde que o Estado de Pernambuco tenha alcançado redução semestral no número dos CVLI em relação ao
mesmo semestre do ano anterior; (NR)
c) policial civil e militar do Estado lotados na Secretaria da Casa Militar, desde que o Estado de Pernambuco tenha
alcançado redução semestral no número dos CVLI em relação ao mesmo semestre do ano anterior; (NR)
V – PDS 5, para policial civil e militar do Estado que, no semestre anterior ao da percepção do prêmio, tenha
ingressado no quadro permanente de pessoal dos órgãos operativos da Secretaria de Defesa Social, desde que o
Estado de Pernambuco tenha alcançado redução semestral no número dos CVLI em relação ao mesmo semestre
do ano anterior; (NR) § 1º O PDS será concedido, ainda, aos servidores abaixo nominados, de acordo com os seguintes critérios: (NR)
I-.....................................................................................................................................................................................
II – policiais civis e policiais militares lotados nas diretorias operacionais, de acordo com o resultado alcançado pela
respectiva área de atuação, conforme reduções e classificações previstas nos incisos II a IV docaput deste artigo.
(NR)
§ 2º................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 5º A concessão do PDS fica condicionada ao alcance, no âmbito do Estado de Pernambuco, de redução semestral
no número dos CVLI em relação ao mesmo semestre do ano anterior. (NR)
§ 6º................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 8º O PDS – 1 será convertido em PDS – 2 quando a AIS não reduzir seguidamente o CVLI nos dois semestres
anteriores. (AC)
Art. 4º Os servidores abaixo identificados farão jus ao prêmio ora instituído, na classificação PDS 2, sempre que
Estado de Pernambuco tenha alcançado redução semestral de, no mínimo, 12% (doze por cento), em relação ao
mesmo semestre do ano anterior, do número de CVLI por grupo de 100.000 habitantes:
I – ...................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§1º Aos servidores mencionados neste artigo aplica-se o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo anterior; (NR)
§2º Aos servidores mencionados no inciso VII deste artigo, a redução semestral a que se refere o caput será
considerada em relação às suas respectivas áreas de atuação. (AC)
Art. 5º O valor do PDS será: (NR)
I – garantido ao policial civil e policial militar lotados em AIS com até 5 (cinco) CVLI por grupo de 100.000 (cem mil)
habitantes, no semestre, independentemente de redução, na classifi cação de PDS-2; (NR)
II – reduzido em 50% (cinquenta por cento) sempre que o Estado de Pernambuco reduzir mais de 6% (seis por
cento) e menos de 12% (doze por cento), em relação ao mesmo semestre do ano anterior, do número de CVLI por
grupo de 100.000 (cem mil) habitantes; (NR)
III – reduzido em 75% (setenta e cinco por cento) sempre que o Estado de Pernambuco alcance até 6% (seis por
cento) de redução semestral, em relação ao mesmo semestre do ano anterior, nos números dos CVLI, por grupo de 100.000 (cem mil) habitantes. (AC)
 
Art. 6°.................................................................................
 
Art. 7º Fará jus ao PDS-5 o policial civil e policial militar lotados em AIS que não reduzir o número absoluto de CVLI no semestre, sempre que o Estado de Pernambuco tenha alcançado redução semestral de, no mínimo, 12% (doze por cento), em relação ao mesmo semestre do ano anterior, do número de CVLI por grupo de 100.000 habitantes: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias.
 
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de dezembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
 
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
 
WILSON SALLES DAMAZIO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANEXO ÚNICO
 
(Valores Semestrais em R$)
 
Classificação
Oficiais, Delegados de Polícia, Peritos Criminais e Médicos Legistas
 
Praças, Agentes de Polícia, Escrivães, Auxiliares de Perito,
Auxiliares de Legista e Peritos Papiloscopistas
 
PDS 1
3.000,00
2.000,00
 
PDS 2
1.800,00
1.100,00
 
PDS 3
1.400,00
800,00
 
PDS 4
700,00
400,00
 
PDS 5
450,00
250,00
 
Fonte: D. O. 238 de 15/12/12

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