Constituição garante ao servidor público o direito de fazer greve. Mas não diz quais categorias podem ou não suspender suas atividades e nem determina as regras que devem ser cumpridas pelos grevistas.
A greve dos policiais militares da Bahia tem alimentado debates a respeito da legalidade do movimento. O Jornal Nacional foi ouvir a opinião de juristas sobre essa questão.
A Constituição garante ao servidor público o direito de fazer greve. Mas não diz quais categorias podem ou não suspender suas atividades e nem determina as regras que devem ser cumpridas pelos grevistas. Essa regulamentação ainda precisa ser votada pelo Congresso Nacional.
O assunto é polêmico. Autor de um projeto que regulamenta o direito de greve no serviço público, o senador Aloysio Nunes diz que polícias militares não podem fazer greve: “Uma corporação que porta armas para dar proteção ao povo, para garantir a segurança do povo, não pode, de repente, fazer greve e voltar suas armas contra o povo”.
Para Marco Maia, presidente da Câmara, policiais militares também devem ter direito a greve: “Nós temos só que estabelecer mecanismos e regras claras que permitam a continuidade dos serviços”.
Os policiais militares já paralisaram as atividades em vários estados. Em Minas Gerais, em 2004, os PMs pararam por seis dias. No fim do ano passado, no Ceará, eles pararam por uma semana.
Em 2007, o Supremo Tribunal Federal determinou que até a regulamentação da lei, greves no setor público devem obedecer às mesmas regras do setor privado. Por exemplo, a manutenção de uma escala mínima de atendimento nas atividades consideradas essenciais para a população, como transporte público e educação.
Mas em 2009, julgando uma ação que questionou a greve de policiais civis em São Paulo, os ministros do Supremo reafirmaram que os servidores públicos têm, sim, direito à greve. Mas que esse direito não é absoluto. Segundo o STF, ele não vale para serviços públicos realizados por grupos armados, como os policiais civis e os policiais militares.
“No plano da greve de militares, de corpos de bombeiros, polícias estaduais, Exército, Marinha, Aeronáutica, a greve é impensável. Não se põe como tema jurídico porque ela é afastada, coibida e proibida veementemente pela Constituição”, afirma o ministro do STF Ayres Britto.
Eles se basearam no artigo 142 da Constituição, no inciso IV, que diz que ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.
O ministro Aldir Passarinho, ex-presidente do Supremo Tribunal Federal diz que não há dúvida quanto à condição do policial militar: “Mas eles não são apenas servidores públicos. Em relação a eles, esta característica particular, que é de serem equiparados aos militares. E, portanto, como a Constituição proíbe greve de militares, eles, ao meu ver, estão incluídos nessa categoria de servidores que não podem fazer greves. Assim como, por exemplo, os magistrados”.
Para outro ex-presidente do Supremo, o policial militar é uma categoria especial de servidor público. E não pode entrar em greve. “As Forças Armadas assentam-se em dois pilares: hierarquia e disciplina. E por que esses dois pilares? Porque não observado os pactos militares, a hierarquia e a disciplina, eles se tornam bandos armados. E a população corre perigo. Eles, que devem oferecer proteção à população e segurança, vão oferecer insegurança. De modo que na minha opinião, não têm o direito de greve”, afirma Carlos Velloso.
Fonte: g1.globo.com
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