31.5.12

VOLUNTÁRIOS DA PM DO ACRE TEM DIREITOS TRABALHISTAS


REGIME INCONSTITUCIONAL

Por Marcos de Vasconcellos
Dois voluntários da Polícia Militar do Acre tiveram reconhecido o direito de receber férias, décimo terceiro e terço constitucional pelo tempo que serviram à Polícia. Os dois acreanos entraram na Justiça cobrando direitos trabalhistas, que foram garantidos pelas sentenças da juíza Larissa Pinho de Alencar Lima no início do mês de maio. Segundo a juíza, tanto a Lei estadual 1.531/2001, que cria os cargos, quanto a Lei federal 10.029/2000, que permite sua criação, são inconstitucionais.

A Lei 10.209/2000 já é discutida em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal, a ADI 4.173. A Ordem dos Advogados do Brasil, requerente da ADI, afirma que o Congresso invadiu a competência das assembleias legislativas estaduais ao criar o exercício dessas atividades de forma voluntária e sustenta que o pagamento de até dois salários mínimos como auxílio mensal, de natureza jurídica indenizatória, se tornou uma remuneração disfarçada.

A juíza concorda com o posicionamento da OAB e, na sentença, diz que a lei federal “cria nova modalidade de admissão no serviço público, inadmitida na Constituição”. Segundo ela, não se trata de cargo efetivo, em comissão ou emprego público, ainda que as funções exercidas pelos policiais militares e bombeiros voluntários possuam caráter permanente.

Ela cita, ainda, a inicial da ADI 4.173 para explicitar que o que as leis classificam como “auxílio mensal” a ser pago aos voluntários é, na verdade, remuneração. “Pouco importa que a lei tenha dado a esse auxílio a natureza de indenização, porque não existe indenização para a prestação continuada de serviço público”, pontua.

A sentença também diz que a prestação de serviços dos autores ultrapassou o prazo máximo estabelecido em lei, perdurando por mais de dois anos, o que descaracterizaria a excepcionalidade da atividade.

Para a juíza, bastaria declarar a nulidade das contratações dos três policiais voluntários. Nesse caso, porém, segundo ela, a nulidade dos contratos beneficiaria a Administração Pública, que teve os serviços prestados a seu favor. Com isso, a juíza reconheceu o direito dos profissionais de receber décimo terceiro salário e férias acrescida de um terço.

Marcos de Vasconcellos é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 30 de maio de 2012

Fonte: adeilton9599.blogspot.com