O governo do Estado usou o parágrafo único do Art. 8º, da Lei Complementar 134/08, que dispõe sobre a carreira de Praça e o Quadro de Oficiais de Administração nas Corporações Militares Estaduais e o Quadro de Especialistas da Polícia Militar de Pernambuco-PMPE. Que diz o seguinte:Art. 8º A promoção à graduação de 3º Sargento dar-se-á após conclusão, com aproveitamento, do Curso de Formação de Sargentos, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 17 desta Lei Complementar.Parágrafo único. No Curso de Formação, 40% (quarenta por cento) das vagas serão destinadas aos Cabos, que serão convocados pelo Comandante Geral, no primeiro ano de vigência desta Lei Complementar, e em 30% (trinta por cento) nos demais, observando-se a antiguidade na graduação e, no mínimo, 03 (três) anos de efetivo serviço nas Corporações Militares Estaduais.
Como a convocação foi de 800 PMs, trinta porcento de 800, são 240 vagas, vagas essa destinado aos Cabos, sobrou do outro lado 70%, que foi destinados aos soldados ou aprovados no último concurso, que dá um total de 560 vagas perfazendo um total de 800 PMs convocados.
Para eliminar os Cabos o Governo também criou o Art. 17, desta mesma Lei Complementar 134/08, nele diz que o Cabo para ir para o curso de Sargento tem de ter três (3) anos como cabo independente dos seus 25 anos de serviços, com esse impedimento todos os cabos de 2008, 2009, 2010 e 2011 estão eliminados da 2ª convocação do CFS/2011, a não ser que a JUSTIÇA lhe conceda esse direito. nada contra os soldados mais como é que o Soldado com três anos pode ser Sargento e o Cabo com mais de 21, 22, 23, 24, 25 ou mais anos não podem ser? Com a palavra o Governo do Estado! Antes que eu me esqueça, veja o que diz o Art. 17, da Lei 134/08 que elimina os Cabos de concorrer as vagas de 3º Sargento por não ter três anos na graduação de Cabos.DAS CONDIÇÕES BÁSICASArt. 17. São condições imprescindíveis para promoção do praça à graduação superior por antigüidade:I - ter concluído, com aproveitamento, até a data prevista para encerramento das alterações, o curso que o habilita ao desempenho dos cargos e funções próprios da graduação superior;II - ter completado até a data da promoção, os seguintes requisitos:a) interstício mínimo:1. Primeiro-Sargento: 02 (dois) anos na graduação;2. Segundo-Sargento: 02 (dois) anos na graduação;3. Terceiro Sargento: 02 (dois) anos na graduação;4. Cabo: 03 (três) anos na graduação;5. Soldado: 03 (três) ano de efetivo serviço na respectiva corporação militar;b) serviço arregimentado:1. Primeiro-Sargento: 01 (um) ano;2. Segundo-Sargento: 02 (dois) anos;3. Terceiro-Sargento: 02 (dois) anos;III - estar classificado, no mínimo, no comportamento BOM;IV - ter sido considerado apto na inspeção de saúde para fins de promoção, ressalvada a hipótese do art. 19 desta Lei Complementar;V - ter sido incluído no Quadro de Acesso (QA) de sua respectiva qualificação.§ 1º Será computado como serviço arregimentado para fins de ingresso em QA, o tempo passado:I - em unidade operacional;II - em unidade e órgão de apoio;III - em funções técnicas de suas especialidades, pelos graduados músicos, em qualquer Organização Militar Estadual.§ 2º As condições de interstício estabelecidas nesta Lei Complementar, bem como as do processo seletivo ao Curso de Formação de Sargentos, observadas as normas gerais reguladoras do processo seletivo, poderão ser reduzidas até a metade, através de ato do Comandante Geral, mediante proposta da Comissão de Promoção de Praças-CPP, quando o quantitativo habilitado à promoção for inferior ao número de vagas.Antes que eu me esqueça a lei que dava direito ao cabos concorrer as vagas pelo o menos em condições de DIREITO era a lei 12. 344/03, alterada pela Lei 12545/04 que diz o seguinte:Da promoção por antigüidade de cabos e soldados NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 12545/04, "Art. 8º As promoções às graduações de 3º Sgt PM e Cabo PM dar-se-ão pelo critério de antigüidade, obedecendo a seqüência da classificação final obtida nos Curso de Formação de Sargento e Curso de Formação deCabo, respectivamente."Mas para eliminar os Cabos de uma só vez o governo do Estado alem de estipular o tempo de três anos na graduação revogou a Lei 12. 344/03 no Art. 49, da Lei Complementar 134/08 que diz o Seguinte: Art. 49. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, Lei nº 12.344, de 29 de janeiro de 2003 e suas alterações, e a Lei nº 7.038, de 17 de dezembro de 1975.PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 23 de dezembro de 2008.EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOSGovernador do EstadoSERVILHO SILVA DE PAIVALUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃODJALMO DE OLIVEIRA LEÃOPAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARAGERALDO JÚLIO DE MELLO FILHOFRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAROBSERVAÇÃO: Art. 5º, XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;Ora! Os Cabos podem invocar a lei 12. 344/03 para buscarem seus direitos a irem pro curso já que a lei complementar 134/08 prejudicou todos os cabos ao ser revogada, ou seja, a lei foi revogada para prejudicar a graduação de cabos.
Vamos aos podres.
Pode um 3º sgt se submeter ao concurso do CFOA sem ter o CAS - Curso de Aperfeiçoamento de Sargento?não, o 2º sargento sem o CAS não pode, imagine o 3º.
Pode um 2º tenente ser promovido a Capitão na frente do 1º tenente?Pode, desde de que o 2º tenente estando processado venha ser absolvido e sua promoção esteja atrasada, ou o 1º tenente esteja processado, a não ser isso não pode seria quebra de hierarquia!
Pode um Tenente coronel PM comandar a PM no cargo de Comandante Geral?não, no MILITARISMO não. Pode até em outra instituição como é o caso do Ministério Público onde em Pernambuco um Promotor é o Procurador Geral de Justiça na Função de Procurador. mas lá é eleição direta em lista tríplice não é o caso do MILITARISMO! Pode um Juiz ser Presidente do Tribunal de Justiça?Não, a vaga é de um Desembargador.Não sou contra o Soldado ser Sargento só estou discutindo os critérios ,criar obstáculos de três anos e se dividir as vagas em proporções de 30% para os Cabos e 70% para os Soldados é igualdade?A Constituição Federal diz que todos são iguais. veja
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Então como é que 70% das Vagas são dos Soldados e 30% são dos Cabos?Que igualdade é essa?
Bom se são iguais eu desaprendi a fazer contas, pois, nos meus cálculos daria 50 a 50, pelo menos para ser justos.Sei que alguns Soldados podem até ficar com raiva de mim, mas eu estou dizendo a verdade, lembrem-se que o que está acontecendo com os cabos agora irá acontecer com vocês no futuro, digo isso para o que aqui vão permanecer, sei que uma grande maioria de vocês vão embora nadar outros mares, como já está acontecendo, mas isso é outra história que será contada no futuro. "A JUSTIÇA NÃO SOCORRE AQUELES QUE DORMEM. ACORDEM SENHORES" JUSTIÇA NELES.
Fonte: www.adeilton9599.blogspot.com /sargentoricardo.blogspot.com
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