14.7.12

LEI DA CORREGEDORIA PARA OS AGENTES PENITENCIÁRIOS DE PERNAMBUCO

LEI COMPLEMENTAR Nº 158, DE 26 DE MARÇO DE 2010.


Modifica as Leis nº 11.929, de 02 de janeiro de 2001, nº 12.483, de 09 de dezembro de 2003 e nº 6.957, de 03 de novembro de 1975, e respectivas alterações, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei nº 11.929, de 02 de janeiro de 2001, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
VII - 01 (uma) Comissão Permanente de Disciplina de Segurança Penitenciária, composta por 03 (três) bacharéis em Direito, os quais serão selecionados dentre servidores estáveis, integrantes do quadro da Secretaria Executiva de Ressocialização ou da Secretaria de Defesa Social, com competência para apurar transgressões disciplinares praticadas por agentes de segurança penitenciária e por agentes administrativos integrantes do Sistema Penitenciário do Estado;
VIII - 03 (três) Comissões de Disciplina, compostas por 02 (dois) membros, todos servidores públicos estaduais efetivos lotados na Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social, com competência para, mediante sindicância, apurar fatos ou transgressões disciplinares que envolvam membros da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, agentes administrativos e servidores civis lotados na Secretaria de Defesa Social, em seus órgãos operativos, e servidores da Secretaria Executiva de Ressocialização;
Art. 14. Compete ao Secretário de Defesa Social, ouvido o Corregedor Geral, determinar, por portaria, o afastamento preventivo das funções exercidas por policiais civis e militares do Estado que estejam submetidos a procedimento administrativo disciplinar, por prática de ato incompatível com a função pública, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º Em caso de afastamento preventivo de Agente de Segurança Penitenciária, a competência a que se refere o caput deste artigo será do Secretário Executivo de Ressocialização, ouvido o Corregedor Geral da Secretaria de Defesa Social.
§ 2º O afastamento de que trata o caput deste artigo ocorrerá quando necessário à garantia da ordem pública, à instrução regular de procedimentos administrativos disciplinares e à viabilização da correta aplicação de sanção disciplinar.
§ 3º O afastamento das funções implicará suspensão das prerrogativas funcionais do policial civil, militar do Estado ou agente de segurança penitenciária, e perdurará pelo prazo de até 120 (cento e vinte dias), prorrogável, uma única vez, por igual período.
§ 4º O policial civil, militar do Estado ou agente de segurança penitenciária afastado da função ficará à disposição da unidade de Recursos Humanos a que estiver vinculado, que deverá reter a identificação funcional, distintivo, arma, algema ou qualquer outro instrumento que esteja em posse do servidor, nos termos da portaria de que trata o caput deste artigo.
§ 5º Os Procedimentos Administrativos Disciplinares instaurados contra policial civil, militar do Estado ou agente de segurança penitenciária afastados por força do disposto no caput deste artigo, tramitarão em regime de prioridade nas respectivas Comissões de Disciplina.

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