28.6.13

Governo de Pernambuco envia projeto a Assembleia Legislatva mudando a compulsória, pelo projeto 3º Sgt, Cabo e Soldado que a idade limite atual é 51 anos passará a ser 54 anos, no mesmo projeto o governo também altera a promoção de oficiais, veja.




ESTADO DE PERNAMBUCO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Legislatura 17º Ano 2013

Projeto de Lei Ordinária Nº 1476/2013 (Enviada p/Redação Final)

Ementa:
Altera a Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco, e a Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, que dispõe sobre promoções de oficiais da ativa da Polícia Militar de Pernambuco.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Art. 1º Os arts. 90 e 94 da Lei n° 6.783, de 16 de outubro de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 90. .................................................................................

I – atingir as seguintes idades-limite, desde que, cumulativamente, conte ou venha a contar 30 (trinta) anos de serviço: (NR)

a) ................................................................................

POSTOS
IDADES
................................................................................


Capitão PM e Oficiais Subalternos PM .............................51 anos (NR)
................................................................................

c)
................................................................................

POSTOS
IDADES
Major PM e Capitão PM..................................................56 anos (AC/NR)
................................................................................

d)
................................................................................

GRADUAÇÃO
IDADES
................................................................................

Segundo Sargento PM..........................................................54 anos (NR)
Terceiro Sargento PM .........................................................54 anos (NR)
Cabo PM
.............................................................................54 anos (NR)
Soldado PM
.........................................................................54 anos (NR)
................................................................................


XIII – sendo Subtenente, ter ultrapassado 2 (dois) anos de permanência na graduação, desde que, cumulativamente, conte ou venha a contar 30 (trinta) anos de efetivo serviço. (AC)
................................................................................

§ 6º O Militar do Estado que atingir a idade limite de permanência na ativa e não possuir 30 (trinta) anos de contribuição, nos termos do inciso I do art. 90, pode optar por permanecer no serviço ativo até complementar o tempo de contribuição, hipótese em que irá para reserva com proventos integrais. (AC)

§ 7º O disposto no § 6º é aplicável, também, aos militares que se enquadrem na hipótese ali prevista nos últimos 12 (doze) meses.” (AC)

“Art. 94.
................................................................................

I -
................................................................................


c) para Praças, 60 anos. (NR)
................................................................................”

Art. 2º O art. 10 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.
10..............................................................................
...............................

II – Para os postos de Major PM, Tenente-Coronel PM e Coronel PM: três por merecimento e uma por antiguidade. (NR)

III – REVOGADO
...............................................................................”

Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei devem correr por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

MENSAGEM Nº 065/2013

Recife, 25 de junho de 2013.

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei que altera a Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, que dispõe
sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco, e a Lei nº
6.784, de 16 de outubro de 1974, que dispõe sobre promoções de oficiais da
ativa da Polícia Militar de Pernambuco.

A medida tem por objetivo garantir a manutenção do fluxo de promoções dos
Oficiais e Praças, tendo em vista que propicia o surgimento de claros sem a
consequente criação de novos cargos nas Corporações, visando oferecer um
importante estímulo às ações do Pacto pela Vida, além de configurar expressivo
avanço para a meritocracia.

Tais medidas, indubitavelmente, favorecem e conferem maior efetividade à
política de segurança do Estado de Pernambuco, assegurando melhor estrutura,
tanto nas ações de segurança institucional como nas ações de defesa social
visando à preparação para a Copa do Mundo de Futebol e outros grandes eventos.

As razões expostas, e a importância da proposição, induzem-me à convicção de
que se emprestará ao Projeto de Lei o apoio indispensável à sua formalização,
para o qual solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21
da Constituição Estadual na sua tramitação.

Nessa expectativa, colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência, e aos seus
dignos Pares, protestos de elevada consideração e distinto apreço.


EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 25 de junho de 2013.

Eduardo Henrique Acyoli Campos
Governador do Estado

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