Dados do Processo
Número 0017957-49.2012.8.17.0000 (285048-8)
Descrição AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR
Data 28/09/2012 08:34
Fase DEVOLUÇÃO DE CONCLUSÃO
Texto 3ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017957-49.2012.8.17.0000 (0285048-8) AGRAVANTE(S): Estado de Pernambuco AGRAVADO(S): Nerivaldo Beltrão da Silva e outros RELATOR: Des. Antenor Cardoso Soares Júnior DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória exarada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, em sede de Ação Ordinária (Processo n° 0030321-50.2012.8.17.0001), indeferiu o pedido de antecipação de tutela, sob o argumento de que não havia verossimilhança nas alegações, no que atine ao preenchimento dos requisitos necessários para a promoção por antiguidade dos autores descritos na inicial. No entanto, sob o manto do alegado poder geral de cautela, determinou a suspensão imediata de todo o processo seletivo interno para o Curso de Formação de Sargentos, estabelecido pela Portaria nº033/2010, na etapa em que se encontrar, até a prolação da sentença de mérito, a fim de impedir que terceiros de boa-fé sejam prejudicados por atos que posteriormente poderão vir a ser declarados nulos. Em sede de razões recursais, o ESTADO aduz, em síntese, que a decisão que determinou a suspensão do certame com base em uma possível ilegalidade do item 1.3 - I - B, da Portaria nº33/2010, partiu de uma premissa errada, qual seja, da impossibilidade legal de promoção per saltum, ou seja, promoção de Soldado à graduação de Terceiro Sargento, sem antes ter havido a função de Cabo. Esclarece o ESTADO que a Portaria nº033/2010 não possui nenhuma ilegalidade quando traz a possibilidade de promoção per saltum. Isso porque a seleção interna estabelecida pela referida portaria enquadra-se dentro da hipótese de promoção por merecimento, que está prevista na lei regente que trata da organização funcional da carreira (Lei Complementar Estadual nº134/08). Por fim, com respaldo no art. 527, III, do CPC, pugna pelo deferimento do efeito suspensivo para suspender a execução da decisão agravada, até o julgamento final do agravo, e, no mérito, requer o seu provimento para que se reforme em definitivo a decisão agravada. É o que importa relatar. Passo a decidir. Em relação à lide em tela, o ponto nodal do conflito é estabelecer se é possível a participação de soldados em tom de igualdade com os cabos para o certame descrito na Portaria nº033/2010. Nesse sentido, faz-se necessário o cotejo da legislação estadual que rege a matéria. Primeiramente, importa destacar, os termos dos art. 8º e 12 da LC Estadual n.º 0134/2008, in verbis: Art. 8º A promoção à graduação de 3º Sargento dar-se-á após conclusão, com aproveitamento, do Curso de Formação de Sargentos, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 17 desta Lei Complementar. Parágrafo único. No Curso de Formação, 40% (quarenta por cento) das vagas serão destinadas aos Cabos, que serão convocados pelo Comandante Geral, no primeiro ano de vigência desta Lei Complementar, e em 30% (trinta por cento) nos demais, observando-se a antiguidade na graduação e, no mínimo, 03 (três) anos de efetivo serviço nas Corporações Militares Estaduais. [PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE] Art. 12. No Curso de Formação a que alude o art. 8º, 60% (sessenta por cento) das vagas destinar-se-ão à seleção interna, no primeiro ano de vigência desta Lei Complementar, e em 70% (setenta por cento), nos demais, podendo dele participar Cabos e Soldados. Parágrafo único. O interstício, para os fins deste artigo, será de 18 (dezoito) meses, para Cabos, na graduação, e, para os Soldados, no efetivo exercício da respectiva corporação. [PROMOÇÃO POR MERECIMENTO] GRIFOS NOSSOS. Pelo que se vê desses dispositivos, todos eles, não há impropriedades no edital de seleção interna promovido pelo Comando da PMPE, vez que a participação de soldados em igualdade de condições com os cabos tem previsão legal. Desse modo, verifico estar presente o requisito da verossimilhança das alegações do ESTADO agravante, com vistas à concessão do efeito suspensivo da decisão agravada. Quanto ao requisito do periculum in mora, igualmente se apresenta palpável, eis que a suspensão da seleção interna do Curso de Formação de Sargentos, na etapa em que se encontrar, ocasionou a paralisação de (03) três turmas, em etapas distintas, além de impor ao ESTADO que arque com um prejuízo de difícil reparação, incluindo a monta de R$157.950,00 (cento e cinqüenta e sete mil, novecentos e cinqüenta reais) pagos pela prestação do serviço de aplicação de provas à Empresa Hilda Ferreira de Moura - ME. Por fim, existe ainda o risco de serem retirados mais de 7162 (sete mil cento e sessenta e dois) profissionais da área de segurança pública, entre soldados e cabos, que realizaram a prova de seleção para o Curso de Formação de Sargento. Ante o exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado. Por fim, determino a comunicação da presente decisão ao magistrado da causa, bem como a intimação da parte agravada, na forma do art. 527, V, do Código de Processo Civil, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça em matéria cível, para emissão de parecer. Publique-se. Intime-se. Recife, 26 de setembro de 2012.
Des. Antenor Cardoso Soares Júnior Relator
Fonte: www.adeilton9599.blogspot.com.br
Número 0017957-49.2012.8.17.0000 (285048-8)
Descrição AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR
Data 28/09/2012 08:34
Fase DEVOLUÇÃO DE CONCLUSÃO
Texto 3ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017957-49.2012.8.17.0000 (0285048-8) AGRAVANTE(S): Estado de Pernambuco AGRAVADO(S): Nerivaldo Beltrão da Silva e outros RELATOR: Des. Antenor Cardoso Soares Júnior DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória exarada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, em sede de Ação Ordinária (Processo n° 0030321-50.2012.8.17.0001), indeferiu o pedido de antecipação de tutela, sob o argumento de que não havia verossimilhança nas alegações, no que atine ao preenchimento dos requisitos necessários para a promoção por antiguidade dos autores descritos na inicial. No entanto, sob o manto do alegado poder geral de cautela, determinou a suspensão imediata de todo o processo seletivo interno para o Curso de Formação de Sargentos, estabelecido pela Portaria nº033/2010, na etapa em que se encontrar, até a prolação da sentença de mérito, a fim de impedir que terceiros de boa-fé sejam prejudicados por atos que posteriormente poderão vir a ser declarados nulos. Em sede de razões recursais, o ESTADO aduz, em síntese, que a decisão que determinou a suspensão do certame com base em uma possível ilegalidade do item 1.3 - I - B, da Portaria nº33/2010, partiu de uma premissa errada, qual seja, da impossibilidade legal de promoção per saltum, ou seja, promoção de Soldado à graduação de Terceiro Sargento, sem antes ter havido a função de Cabo. Esclarece o ESTADO que a Portaria nº033/2010 não possui nenhuma ilegalidade quando traz a possibilidade de promoção per saltum. Isso porque a seleção interna estabelecida pela referida portaria enquadra-se dentro da hipótese de promoção por merecimento, que está prevista na lei regente que trata da organização funcional da carreira (Lei Complementar Estadual nº134/08). Por fim, com respaldo no art. 527, III, do CPC, pugna pelo deferimento do efeito suspensivo para suspender a execução da decisão agravada, até o julgamento final do agravo, e, no mérito, requer o seu provimento para que se reforme em definitivo a decisão agravada. É o que importa relatar. Passo a decidir. Em relação à lide em tela, o ponto nodal do conflito é estabelecer se é possível a participação de soldados em tom de igualdade com os cabos para o certame descrito na Portaria nº033/2010. Nesse sentido, faz-se necessário o cotejo da legislação estadual que rege a matéria. Primeiramente, importa destacar, os termos dos art. 8º e 12 da LC Estadual n.º 0134/2008, in verbis: Art. 8º A promoção à graduação de 3º Sargento dar-se-á após conclusão, com aproveitamento, do Curso de Formação de Sargentos, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 17 desta Lei Complementar. Parágrafo único. No Curso de Formação, 40% (quarenta por cento) das vagas serão destinadas aos Cabos, que serão convocados pelo Comandante Geral, no primeiro ano de vigência desta Lei Complementar, e em 30% (trinta por cento) nos demais, observando-se a antiguidade na graduação e, no mínimo, 03 (três) anos de efetivo serviço nas Corporações Militares Estaduais. [PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE] Art. 12. No Curso de Formação a que alude o art. 8º, 60% (sessenta por cento) das vagas destinar-se-ão à seleção interna, no primeiro ano de vigência desta Lei Complementar, e em 70% (setenta por cento), nos demais, podendo dele participar Cabos e Soldados. Parágrafo único. O interstício, para os fins deste artigo, será de 18 (dezoito) meses, para Cabos, na graduação, e, para os Soldados, no efetivo exercício da respectiva corporação. [PROMOÇÃO POR MERECIMENTO] GRIFOS NOSSOS. Pelo que se vê desses dispositivos, todos eles, não há impropriedades no edital de seleção interna promovido pelo Comando da PMPE, vez que a participação de soldados em igualdade de condições com os cabos tem previsão legal. Desse modo, verifico estar presente o requisito da verossimilhança das alegações do ESTADO agravante, com vistas à concessão do efeito suspensivo da decisão agravada. Quanto ao requisito do periculum in mora, igualmente se apresenta palpável, eis que a suspensão da seleção interna do Curso de Formação de Sargentos, na etapa em que se encontrar, ocasionou a paralisação de (03) três turmas, em etapas distintas, além de impor ao ESTADO que arque com um prejuízo de difícil reparação, incluindo a monta de R$157.950,00 (cento e cinqüenta e sete mil, novecentos e cinqüenta reais) pagos pela prestação do serviço de aplicação de provas à Empresa Hilda Ferreira de Moura - ME. Por fim, existe ainda o risco de serem retirados mais de 7162 (sete mil cento e sessenta e dois) profissionais da área de segurança pública, entre soldados e cabos, que realizaram a prova de seleção para o Curso de Formação de Sargento. Ante o exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado. Por fim, determino a comunicação da presente decisão ao magistrado da causa, bem como a intimação da parte agravada, na forma do art. 527, V, do Código de Processo Civil, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça em matéria cível, para emissão de parecer. Publique-se. Intime-se. Recife, 26 de setembro de 2012.
Des. Antenor Cardoso Soares Júnior Relator
Fonte: www.adeilton9599.blogspot.com.br