Polícial Militar em Pernambuco recebe a mesma diária de um pedreiro
(Dá pra acreditar)
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, no Rio de Janeiro, aceitou o recurso da empresa e afastou o reconhecimento do vínculo empregatício do policial. Isso porque entendeu que o policial militar deve dedicar-se exclusivamente à sua corporação. O fato de trabalhar em escala de revezamento não o autoriza a ocupar outra função nas horas de folga, pois a função estatutária é incompatível com a de segurança nessas horas. Segundo o TRT, o policial utils para descanso para que, quando em exercício de suas funções, as realize com diligência e presteza.
O trabalhador recorreu ao TST. A ministra Dora Maria da Costa, relatora do acórdão, considerou que o vínculo existe, pois preenche os requisitos do artigo 3º da CLT. Para ela, é legítimo o reconhecimento da relação de emprego entre o policial militar e a empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.
A ministra considerou ainda que a decisão da segunda instância do Rio de Janeiro contrariou a Súmula 386 do TST, que institui que “preenchidos os requisitos do artigo 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar”.
Os ministros da 8ª Turma, por unanimidade, acompanharam o voto da relatora, que acatou o recurso do policial. Com informações da Assessoria de Comunicação Social do TST.
RR-144500-02.2008.5.01.0205
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