LEI COMPLEMENTAR Nº 059, DE 05 DE JULHO DE 2004.
Redefine as atividades desenvolvidas pela Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar serão estruturados, conforme as funções desempenhadas pelo militar estadual, nos seguintes grupos de atuação:
I – Policiamento Ostensivo;
II – Defesa Civil;
III – Apoio Operacional;
IV –Apoio Administrativo; e
V – Assistencial e de Saúde.
Art. 2º O serviço de Policiamento Ostensivo constitui atividade-fim da Polícia Militar e abrange as ações de segurança pública preventivas e repressivas, com vistas à preservação da ordem pública interna, compreendendo o policiamento de radiopatrulha, o policiamento de guarda dos estabelecimentos prisionais, das sedes dos Poderes Estaduais e dos estabelecimentos públicos, o policiamento de trânsito urbano e rodoviário, o policiamento de choque e demais modalidades previstas no artigo 24 da Lei nº 11.328, de 11 de janeiro de 1996.
Art. 3º As ações de Defesa Civil, visando à proteção das pessoas e do patrimônio público e particular, constituem atividade-fim do Corpo de Bombeiros Militar e compreendem os serviços operacionais de prevenção e extinção de incêndio, resgate, busca e salvamento, prevenção aquática e proteção ambiental, vistorias, perícias técnicas e atendimento emergencial pré-hospitalar.
Art. 4º Consideram-se atividades de Apoio Operacional as ações de suporte necessárias à consecução dos serviços operacionais de policiamento ostensivo e de defesa civil descritos nos arts. 2º e 3º desta Lei, exercidas no âmbito interno da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, compreendendo as atividades de coordenação e planejamento vinculadas diretamente às atividades-fim das Corporações.
Art. 5º São atribuições de Apoio Administrativo as atividades relacionadas à atividade-meio das Corporações, compreendendo todas aquelas vinculadas à gestão administrativa, destinadas ao bom funcionamento da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 6º Consideram-se Atividades de Apoio Assistencial e de Saúde os serviços médicos, odontológicos, farmacêuticos, paramédicos, veterinários e os respectivos serviços auxiliares, bem como as ações de assistência social à tropa, de administração hospitalar e farmacêutica.
"Art.15 Fará jus à percepção das gratificações de que trata esta Lei Complementar, exclusivamente o militar:
I - que esteja exercendo quaisquer das atividades descritas nos artigos 2º a 6º desta Lei Complementar;
Art. 1º A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar serão estruturados, conforme as funções desempenhadas pelo militar estadual, nos seguintes grupos de atuação:
I – Policiamento Ostensivo;
II – Defesa Civil;
III – Apoio Operacional;
IV –Apoio Administrativo; e
V – Assistencial e de Saúde.
Como os PMs estão afastado para concorrer ao pleito, eles não estão exercendo nenhuma das condições acima para fazer jus a gratificação de risco!
OCORRE QUE A LEI COMPLEMENTAR 291/14, ESTENDEU A GRATIFICAÇÃO DE RISCO PARA INATIVOS E PENSIONISTA ! ORA COMO É QUE PODE INATIVOS E PENSIONISTA RECEBER SEM ESTÁ ENQUADRADO EM NENHUMA DAS CONDIÇÕES ACIMA E QUE ESTÁ NA ATIVA NÃO PODER RECEBER?