28.9.12

TJPE libera novamente o CFS, o Desembargador suspendeu a decisão da juíza de primeiro que havia suspendido o referido CFS

Dados do Processo

Número 0017957-49.2012.8.17.0000 (285048-8)

Descrição AGRAVO DE INSTRUMENTO

Relator ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR

Data 28/09/2012 08:34

Fase DEVOLUÇÃO DE CONCLUSÃO

Texto 3ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017957-49.2012.8.17.0000 (0285048-8) AGRAVANTE(S): Estado de Pernambuco AGRAVADO(S): Nerivaldo Beltrão da Silva e outros RELATOR: Des. Antenor Cardoso Soares Júnior DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória exarada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, em sede de Ação Ordinária (Processo n° 0030321-50.2012.8.17.0001), indeferiu o pedido de antecipação de tutela, sob o argumento de que não havia verossimilhança nas alegações, no que atine ao preenchimento dos requisitos necessários para a promoção por antiguidade dos autores descritos na inicial. No entanto, sob o manto do alegado poder geral de cautela, determinou a suspensão imediata de todo o processo seletivo interno para o Curso de Formação de Sargentos, estabelecido pela Portaria nº033/2010, na etapa em que se encontrar, até a prolação da sentença de mérito, a fim de impedir que terceiros de boa-fé sejam prejudicados por atos que posteriormente poderão vir a ser declarados nulos. Em sede de razões recursais, o ESTADO aduz, em síntese, que a decisão que determinou a suspensão do certame com base em uma possível ilegalidade do item 1.3 - I - B, da Portaria nº33/2010, partiu de uma premissa errada, qual seja, da impossibilidade legal de promoção per saltum, ou seja, promoção de Soldado à graduação de Terceiro Sargento, sem antes ter havido a função de Cabo. Esclarece o ESTADO que a Portaria nº033/2010 não possui nenhuma ilegalidade quando traz a possibilidade de promoção per saltum. Isso porque a seleção interna estabelecida pela referida portaria enquadra-se dentro da hipótese de promoção por merecimento, que está prevista na lei regente que trata da organização funcional da carreira (Lei Complementar Estadual nº134/08). Por fim, com respaldo no art. 527, III, do CPC, pugna pelo deferimento do efeito suspensivo para suspender a execução da decisão agravada, até o julgamento final do agravo, e, no mérito, requer o seu provimento para que se reforme em definitivo a decisão agravada. É o que importa relatar. Passo a decidir. Em relação à lide em tela, o ponto nodal do conflito é estabelecer se é possível a participação de soldados em tom de igualdade com os cabos para o certame descrito na Portaria nº033/2010. Nesse sentido, faz-se necessário o cotejo da legislação estadual que rege a matéria. Primeiramente, importa destacar, os termos dos art. 8º e 12 da LC Estadual n.º 0134/2008, in verbis: Art. 8º A promoção à graduação de 3º Sargento dar-se-á após conclusão, com aproveitamento, do Curso de Formação de Sargentos, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 17 desta Lei Complementar. Parágrafo único. No Curso de Formação, 40% (quarenta por cento) das vagas serão destinadas aos Cabos, que serão convocados pelo Comandante Geral, no primeiro ano de vigência desta Lei Complementar, e em 30% (trinta por cento) nos demais, observando-se a antiguidade na graduação e, no mínimo, 03 (três) anos de efetivo serviço nas Corporações Militares Estaduais. [PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE] Art. 12. No Curso de Formação a que alude o art. 8º, 60% (sessenta por cento) das vagas destinar-se-ão à seleção interna, no primeiro ano de vigência desta Lei Complementar, e em 70% (setenta por cento), nos demais, podendo dele participar Cabos e Soldados. Parágrafo único. O interstício, para os fins deste artigo, será de 18 (dezoito) meses, para Cabos, na graduação, e, para os Soldados, no efetivo exercício da respectiva corporação. [PROMOÇÃO POR MERECIMENTO] GRIFOS NOSSOS. Pelo que se vê desses dispositivos, todos eles, não há impropriedades no edital de seleção interna promovido pelo Comando da PMPE, vez que a participação de soldados em igualdade de condições com os cabos tem previsão legal. Desse modo, verifico estar presente o requisito da verossimilhança das alegações do ESTADO agravante, com vistas à concessão do efeito suspensivo da decisão agravada. Quanto ao requisito do periculum in mora, igualmente se apresenta palpável, eis que a suspensão da seleção interna do Curso de Formação de Sargentos, na etapa em que se encontrar, ocasionou a paralisação de (03) três turmas, em etapas distintas, além de impor ao ESTADO que arque com um prejuízo de difícil reparação, incluindo a monta de R$157.950,00 (cento e cinqüenta e sete mil, novecentos e cinqüenta reais) pagos pela prestação do serviço de aplicação de provas à Empresa Hilda Ferreira de Moura - ME. Por fim, existe ainda o risco de serem retirados mais de 7162 (sete mil cento e sessenta e dois) profissionais da área de segurança pública, entre soldados e cabos, que realizaram a prova de seleção para o Curso de Formação de Sargento. Ante o exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado. Por fim, determino a comunicação da presente decisão ao magistrado da causa, bem como a intimação da parte agravada, na forma do art. 527, V, do Código de Processo Civil, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça em matéria cível, para emissão de parecer. Publique-se. Intime-se. Recife, 26 de setembro de 2012.


 Des. Antenor Cardoso Soares Júnior Relator

Fonte: www.adeilton9599.blogspot.com.br

25.9.12

ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE EXPESSÃO: LIDERES MILITARES DE PERNAMBUCO PODEM EXCLUIDOS DA CORPORAÇÃO




O Corregedor Geral, no uso das suas atribuições; considerando o teor do Provimento Correcional nº 002/2005-DOE nº 70, de 15ABR05; considerando os termos da Portaria nº 723, de 23AGO12 - BG nº 165, de 29AGO12, que submete a Conselho de Disciplina, por haverem incorrido no que preconizam as alíneas “b” e “c” do Inciso I do “art. 2°” do Decreto n° 3.639, de 19AGO75, o 1º Sgt Mat. 31361-0/1º BPM, JOSÉ RICARDO FERREIRA DE LIMA, o 2º Sgt Mat. 23558-0/20º BPM, SEVERINO PEDRO ALVES e o Sd PM Mat. 980817- 5/5º BPM, HORÁCIO FREIRE DE SÁ JÚNIOR. RESOLVE: determinar a distribuição do Conselho de Disciplina à 6ª CPDPM, tombo nº 10.102.1011.00050/2012.2.4, visando apurar a responsabilidade dos ditos milicianos. R.P.C. Recife, 20SET12.

CORREGEDORIA GERAL


PORTARIA Cor.Ger.SDS nº 433/2012.



José Sidney Veras Lemos

Corregedor Geral



Fonte: Diário oficial 181 de 22/09/12

SARGENTO RICARDO PROMETE TRAZER NOVIDADES PARA OS PMs E BOMBEIROS NO GUIA ELEITORAL DE HOJE (25/09) A NOITE


Desde o fim do mandato do ex deputado soldado Moíses, não surgue uma liderança com tanta força e aceitação por parte dos militares quanto a de Ricardo, que está disposto a promover bemfeitorias a classe, já que os candidatos a chefe do executivo municipal já declararam puxar pra si a responsabilidade da redução do índice de criminalidade através das secretarias de seguranças municipais.
 Portanto Fica o aviso.
HOJE, TEREMOS NOVIDADES NO GUIA ELEITORAL DO SGT RICARDO.
VAMOS AGUARDAR


Fonte: Blog da segurança de Pernambuco

23.9.12

ELEIÇÕES 2012: CARREATA DO SARGENTO RICARDO AGITA AS RUAS E GANHA NOVOS ADEPTOS

Com um discurso empolgante e uma militância fiel, Sgt Ricardo percorreu,hoje (23/09) ruas e avenidas do Recife rumo a vitória,




Fonte: Blog do argento Ricardo

21.9.12

CURSOS DE CABOS PMPE

Este Comando Geral recebeu o seguinte ofício: “Secretaria de Defesa Social. Gerência Geral de Articulação e Integração Institucional e Comunitária. Ofício nº 511/GGAIIC/GICAP/SDS. Recife-PE, 13 SET 2012. A sua Senhoria o Senhor Cel PM Luís Aureliano de Barros Correia M.D. Comandante Geral da PMPE. Assunto: Curso de Formação de Cabos, versão 2012/2013. Senhor Comandante Geral, cumprimentando cordialmente V.Sa. e tendo em vista da realização do Curso de Formação de Cabos, versão 2012/2013, solicito esforços no sentido de viabilizar o processo seletivo para que, no dia 05 NOV 2012, uma Turma de 200 Soldados seja apresentada no Campus de Ensino Metropolitano I, a fim de iniciar o supracitado curso. Ademais, informo que, no ano de 2013, dar-se-á sequência ao processo com a convocação de mais 4 Turmas de 200 integrantes. Atenciosamente, Manoel Caetano Cysneiros de A. Neto. Gerente Geral de Articulação e Integração Institucional e Comunitária.”

Fonte: adeilton 9599 /  BG nº 179 de 19 de setembro de 2012